quarta-feira, 23 de março de 2016

Banco é condenado por demora em atendimento

 Um banco deverá indenizar cliente devido à demora no atendimento em agência bancária no Município de Jaú, determinou por maioria de votos a 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor do processo,  homem aposentado e idoso, esperou na fila durante aproximadamente uma hora, o que causou danos morais cuja reparação foi arbitrada em R$ 5 mil.
            A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.
            “Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.
            Os desembargadores Fábio Podestá e Airton Pinheiro de Castro também participaram do julgamento.

            Apelação nº 0010579-57.2012.8.26.0302

terça-feira, 15 de março de 2016

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

10/01/2016 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A SUZANE VON RICHTHOFEN

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância para negar pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo. A alegação era de que, em junho de 2005, a diretora do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro teria obrigado Suzane a aparecer perante jornalistas, causando constrangimentos e danos à sua imagem.
        Naquele ano, Suzane recebeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao ser solta, foi fotografada e filmada por repórteres aglomerados em frente ao estabelecimento prisional. Conforme o voto do desembargador Ricardo Feitosa, relator do recurso, ela afirma que isto aconteceu porque foi coagida pela diretora do estabelecimento, “sob ameaça de ser atirada à multidão postada do lado de fora do presídio”.
        “Tal versão, já de si inverossímil, não restou suficientemente comprovada no decorrer da instrução”, escreveu o magistrado. A advogada que teria presenciado a ameaça teve seu depoimento desmentido por documentos que indicam que nenhuma visita sua foi registrada no dia do acontecimento e testemunhas forneceram depoimentos incompatíveis com os fatos relatados pela autora do processo.
        Ainda segundo o desembargador, mesmo que a acusação de Suzane fosse verdadeira “não é possível que sua imagem tenha sofrido em virtude das fotografias e filmagens abalo maior do que aquele decorrente da gravíssima situação em que espontaneamente se envolveu”.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti. A votação foi unânime.

        Apelação nº 0117836-88.2007.8.26.0053

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS

 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
        A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
        A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
        Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

        
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Da Resposnabilidade Civil e o dever de indenizar

  A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
        
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
        
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
        
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
        
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577